PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3028282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo na fase executiva.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a Súmula 284/STF; (ii) é possível analisar ofensa ao art.
- 5º da CF em recurso especial; (iii) incide a Súmula 7/STJ; (iv) o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO STJ. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. APOIADO EM FATOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que anulou sentença por error in procedendo na fase executiva. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica capaz de afastar a Súmula 284/STF; (ii) é possível analisar ofensa ao art. 5º da CF em recurso especial; (iii) incide a Súmula 7/STJ; (iv) o dissídio jurisprudencial foi comprovado com cotejo analítico. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A apontada impugnação não afasta a deficiência de fundamentação quando as razões não enfrentam, de modo específico, os pilares do acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório não pode ser apreciada na via especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.