DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3028455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 280 E 282 DO STF.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, da legislação federal e estadual.
- A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
- Há quatro questões em discussão: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos federais invocados; (iii) a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) a aplicação de legislação local como óbice ao conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. DESERÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7, 280 E 282 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, da legislação federal e estadual. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos federais invocados; (iii) a necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iv) a aplicação de legislação local como óbice ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025). 4. Não houve manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 4º, 6º, 9º, 10, 85, § 8º, 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º do CPC), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 5. A tese recursal foi decidida com base em legislação estadual (Lei n. 17.785/2003), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18/3/2022). 6. A jurisprudência desta Corte veda o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de norma local, ainda que invocada em conjunto com norma federal (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/5/2022). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.