PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3028819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAVIO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA NA PARTE MANTIDA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por extravio da arma apreendida, foi afastada na origem em razão da inexistência de prejuízo defensivo, ante a suficiência das provas de materialidade e indícios de autoria restantes - confissão do acusado, depoimentos testemunhais e laudo necroscópico. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A pretensão de absolvição sumária com base na legítima defesa exige prova plena e incontroversa, sendo indevida a substituição do entendimento das instâncias ordinárias sem nova incursão na prova oral e na dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. O excesso de linguagem foi reconhecido em embargos de declaração, com supressão do trecho respectivo, permanecendo a pronúncia com fundamentação centrada em materialidade e indícios de autoria, em conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.