PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3028949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados. 3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.