PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AREsp 3028952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de má-fé.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de má-fé. 3. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o juízo de admissibilidade. 4. A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 5. A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão. 6. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.