DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3029533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no acórdão recorrido.
- O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar o resultado do julgamento.
- A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts.
- 502 e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que se restringiu ao reconhecimento da violação ao art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais não foram capazes de modificar o entendimento de que houve vício de fundamentação no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a inexistência de proveito econômico, mas omitiu-se quanto à consequência jurídica direta desta premissa: a necessidade de arbitrar honorários sobre o valor da causa, conforme tese suscitada pela parte e apta a alterar o resultado do julgamento. 3. A alegação de desrespeito à coisa julgada e preclusão (arts. 502 e 507 do CPC) não foi objeto de análise da decisão monocrática, que se restringiu ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC, permanecendo tais temas em aberto para futura apreciação pelo Tribunal estadual. 4. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de enfrentar tese relevante e tempestivamente arguida, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.