DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3029666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravo interno é recurso previsto para impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra acórdão colegiado (CPC/2015, art.
- A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
- Sendo incabível o agravo interno, as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de revolvimento fático-probatório não são apreciadas no mérito.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é recurso previsto para impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra acórdão colegiado (CPC/2015, art. 1.021). 2. A interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 3. Sendo incabível o agravo interno, as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de revolvimento fático-probatório não são apreciadas no mérito. 4. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.