DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3030098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria.
- O mesmo óbice impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido revolvimento da prova.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria. Incidência da Súmula 83/STJ. A alteração das premissas fáticas firmadas na origem - notadamente quanto à data em que efetivamente ocorreu a ciência do dano para afastar a prescrição, à comprovação da prática de ato ilícito pelo advogado por meio de apropriação indébita e à configuração dos prejuízos suportados pela parte lesada - demanda o inarredável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido revolvimento da prova. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre por conta dos óbices processuais evidenciados. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.