DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3030205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 47.449,24, acrescidos de juros e correção monetária.
- A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 47.449,24, acrescidos de juros e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$ 47.449,24. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela intempestividade do rol de testemunhas, porquanto o prazo do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil deveria correr da designação da audiência; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo e conta da determinação da produção da prova oral, alinha-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 § 4º, 85 §11, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.