PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art.
- No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024.
- No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, consoante disposto no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009. 2. No caso, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 5/2/2024, não havendo nenhum recurso, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado em 26/2/2024. No entanto, a presente ação foi ajuizada apenas no dia 18/6/2024, o que inviabiliza a impetração. Inteligência da Súmula n. 268 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.