DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3030779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de sub-rogação e de afastamento de multa do art.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de sub-rogação e de afastamento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da suposta falta de enfrentamento de tese sobre ineficácia de acordo homologado perante a sub-rogação securitária e sobre suficiência dos comprovantes de pagamento; (ii) a controvérsia sobre a sub-rogação e o direito de regresso pode ser examinada sem reexame do acervo fático-probatório, ou se incide a Súmula 7/STJ; e (iii) é possível afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual expôs razões suficientes e coerentes, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; o dever de fundamentação não impõe a resposta minuciosa a todos os argumentos periféricos. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. A pretensão de afirmar a ineficácia do acordo homologado, reconhecer a sub-rogação e vincular os pagamentos ao contrato garantido demanda revaloração de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração depende de análise fático-subjetiva da conduta processual, também obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.