PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3030849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
- PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS.
- O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
- Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado no apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Ausência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Embora a parte alegue que a sua ilegitimidade passiva constitui um dos tópicos do recurso especial, o fundamento autônomo de que se trata de questão não apreciada em primeiro grau não foi enfrentado no apelo nobre. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no REsp 1833486/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; REsp 1541275/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015 e nos termos do entendimento firmado no Tema 645 do STF, "o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo". 4. Na aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, "deve ser observada a especial distinção entre causa de pedir e pedido, de modo que tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária - e não a causa de pedir - reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública" (AgInt no REsp 1465282/SP, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021). 5. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet que visa a suspender a cobrança de COSIP em relação aos contribuintes residentes na zona rural do Município de Icó-CE e a condenar a concessionária de energia elétrica e o Ente Público a procederem à devolução dos valores recolhidos, mediante pagamento em dinheiro ou compensação em faturas de energia. Sendo assim, o pedido (e não a causa de pedir) versa sobre matéria tributária, o que enseja o reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002", "LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00001 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.