AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3030947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, nos termos do art.
- Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo, não alterando a natureza da decisão originária, de modo que o agravo de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o conteúdo da decisão principal.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Os embargos de declaração possuem caráter meramente integrativo, não alterando a natureza da decisão originária, de modo que o agravo de instrumento contra sua rejeição abrange, por via reflexa, o conteúdo da decisão principal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.