PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 3030995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do apelo nobre.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica.
- A contratação com analfabeto sem observância de formalidades essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C. C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica. 3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não conhecimento pela alínea a. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.