DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3031004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
- O recurso especial discutia a configuração de concorrência desleal decorrente da violação de cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recurso especial discutia a configuração de concorrência desleal decorrente da violação de cláusula de distância mínima entre unidades comerciais da rede Frutaria, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes com fundamento no art. 208 da Lei n. 9.279/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante, ao interpor agravo em recurso especial, impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e comportaria mera revaloração jurídica dos fatos. 5. A ausência de demonstração concreta de que o exame da tese recursal prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório revela impugnação deficiente do fundamento utilizado pela decisão de inadmissibilidade, o que equivale à ausência de impugnação específica. 6. Nessas circunstâncias, aplica-se a Súmula 182/STJ, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.