Direito penal e processual penal — AgRg no AREsp 3031121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 7/STJ, em processo por tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos policiais com o restante do acervo probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 2. Fundamento relevante. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com fundamentação concreta, valorizando provas dos autos quanto à habitualidade da traficância, em especial a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, além da coerência dos depoimentos policiais com o restante do acervo probatório. 3. As razões do agravo regimental sustentam a possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundado em elementos concretos extraídos das provas (quantidade, diversidade e acondicionamento das drogas e depoimentos policiais), pode ser reexaminado em recurso especial sem violar a Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve verificar se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 decorreu de fundamentação idônea, baseada em provas específicas dos autos (quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas e depoimentos policiais coerentes), de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de que se busca apenas revaloração jurídica não procede, pois a aferição da idoneidade concreta dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias pressupõe reexame das provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Os depoimentos policiais, quando uníssonos, coerentes e harmônicos com as demais evidências, possuem valor probatório relevante, não havendo nos autos indício de motivação pessoal a comprometer sua credibilidade. 7. Ausente no agravo regimental argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.