DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3031311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra a existência de impugnação específica, no recurso especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão monocrática do Tribunal Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido assentou a fração mínima da minorante também na existência de atos infracionais pretéritos, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra a existência de impugnação específica, no recurso especial, a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido utilizados para fixar a fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em especial o histórico de atos infracionais pretéritos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou a aplicação da fração mínima da causa de diminuição do tráfico privilegiado não apenas na quantidade, na variedade e na natureza das drogas apreendidas, mas também na existência de atos infracionais pretéritos atribuídos ao acusado, fundamento autônomo apto, em tese, a sustentar a dosimetria efetuada. 4. O recurso especial apresentado pelo agravante impugnou somente os fundamentos relacionados à quantidade, à variedade e à natureza das drogas apreendidas, deixando de atacar especificamente o fundamento relativo ao histórico de atos infracionais, o que se manteve incólume. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido configura óbice ao conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Inexistindo demonstração, no agravo regimental, de que o recurso especial tenha efetivamente combatido o fundamento atinente aos atos infracionais pretéritos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.