CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3031363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício - erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art.
- Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Admite-se excepcionalmente o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando a correção de vício - erro de fato ou contradição manifesta - conduzir, por consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento, ainda que a pretensão desborde das hipóteses tradicionais do art. 1.022 do CPC. 2. Configura contradição manifesta o acórdão que, embora reconheça expressamente ser a falta superveniente de interesse de agir matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão, deixa de determinar seu exame pelo Tribunal de segunda instância sob o fundamento de que tal análise implicaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constatado que o Tribunal local se recusou a analisar matéria de ordem pública sob fundamento equivocado de preclusão, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar o retorno dos autos para saneamento do vício procedimental, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não visa ao reexame probatório em si, mas à correção do erro que impediu a análise da questão na instância apropriada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso especial e, consequentemente, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.