DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3031723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES PARA CONSUMIDORES VULNERÁVEIS.
- ALEGAÇÃO DE INTERESSES HETEROGÊNEOS E DISPONÍVEIS.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS REMOTAS. MEDIDAS DE SEGURANÇA E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES PARA CONSUMIDORES VULNERÁVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INTERESSES HETEROGÊNEOS E DISPONÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. A controvérsia versa sobre ação civil pública que busca medidas de segurança para contratação de empréstimos e operações bancárias com manifestação de vontade idônea do consumidor, suspensão de contratações remotas por geolocalização ou selfie para consumidores vulneráveis, e indenizações por danos individuais e coletivos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, e indeferiu a inicial, ambos com base no Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública, anulou a extinção sem resolução de mérito e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 5º, II, da Lei n. 7.347/1985, e 81, parágrafo único, III, da Lei n. 8.078/1990, pela manutenção da legitimidade ativa da Defensoria Pública para a ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sobre a legitimidade ativa em hipóteses de interesses alegadamente heterogêneos e disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores; a revisão da homogeneidade e da origem comum do dano demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico adequado e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano na ação civil pública. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência que reconhece a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 485, VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, II; Lei n. 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1829589/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1929352/DF, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.