DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3031767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, fundada em contrato de fornecimento e instalação de elevador, cuja inadmissibilidade foi afirmada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer, repetição de indébito e danos morais, fundada em contrato de fornecimento e instalação de elevador, cuja inadmissibilidade foi afirmada pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), porém não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC). A mera inconformidade da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados quando as razões do convencimento estão claras, não havendo omissão. 7. Não há contradição apta a ensejar embargos de declaração quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna, sendo irrelevantes, para esse fim, as divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados de órgãos distintos. 8. Inexiste obscuridade, pois o acórdão embargado apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão adotada, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza do julgado. 9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada indica corretamente os elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes que justifiquem correção pela via integrativa. 10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem como afastar os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, providência incabível pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.