PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3031961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS.
- OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART.
- REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS (ART. 323 DO CPC). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador afirma inexistência de cláusula contratual sem proceder ao exame específico do pacto indicado e deixa de se pronunciar sobre a inclusão de parcelas vincendas, descumprindo o dever de fundamentação e de enfrentamento das teses veiculadas pelas partes. 2. A conclusão decorre do fato de que a rejeição dos embargos de declaração, sem enfrentar a existência, o conteúdo e o alcance da cláusula contratual apontada para devolução de carências, bem como sem analisar a aplicação do art. 323 do CPC à pretensão de inclusão de encargos vencidos até a desocupação, evidencia omissões relevantes suscetíveis de influenciar o resultado da demanda, impondo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.