DIREITO PRIVADO — AREsp 3032134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO EXAME DE DERMATOSCOPIA DIGITAL POR MAPEAMENTO CORPORAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação do art.
- 7 do STJ e ausência de demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma.
- A controvérsia refere-se a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência visando à cobertura do exame "Dermatoscopia Digital por Mapeamento de Corpo Inteiro" para paciente em tratamento oncológico, com diagnóstico de carcinoma basocelular.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO EXAME DE DERMATOSCOPIA DIGITAL POR MAPEAMENTO CORPORAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração de violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma. 2. A controvérsia refere-se a ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência visando à cobertura do exame "Dermatoscopia Digital por Mapeamento de Corpo Inteiro" para paciente em tratamento oncológico, com diagnóstico de carcinoma basocelular. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela provisória e condenou a requerida a custear o exame indicado, com multa diária e condenação aos ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do exame de dermatoscopia digital por mapeamento corporal violou o art. 10, §4º, da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar limites de tratamentos e procedimentos no plano ambulatorial; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura à luz do rol da ANS e do precedente REsp 1.733.013/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem concluiu ser devida a cobertura de exame em tratamento contra o câncer, em sintonia com a jurisprudência do STJ. 7. A tese relativa ao art. 12, I, b, não foi prequestionada, sendo caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF. 8. Razões dissociadas do objeto da demanda atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. Resolução e diretriz da ANS não configuram lei federal e não são apreciáveis em recurso especial. 10. Óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de obrigatoriedade de cobertura de exame utilizado em tratamento oncológico, sendo desinfluente a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram dissociadas do objeto da demanda. 4. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução ou diretriz da ANS por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. A presença de óbices processuais pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12, I, b; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.