DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3032331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n.
- 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 277 e 613 do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e prejudicialidade da análise da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato de compra e venda c/c cancelamento de escritura e registro público c/c tutela antecipada, por suposta lesão ao quinhão hereditário e ausência de anuência de herdeiros e meeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 75, VII, do CPC, ao afastar a representação do espólio pelos herdeiros na ausência de inventariante; (ii) saber se houve violação do art. 277 do CPC, por formalismo excessivo que manteve a extinção apesar da finalidade do ato; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (iv) saber se houve violação do art. 613 do CPC, ao desconsiderar a possibilidade de administrador provisório; (v) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à representação do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente, afastando omissão nos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Não se conhece da alegação de violação ao art. 75, VII do CPC, dada a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão, suficiente para mantê-lo - procurações em nome próprio, e não para representação do espólio - conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 8. Inviável o conhecimento da insurgência com relação ao art. 277 do CPC, pois o tribunal de origem, ao entender que, sem inventariante, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros, decidiu conforme o entendimento dominante desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83. 9. Quanto à admissão de administrador provisório para representação do espólio (CPC, art. 613), verifica-se que se tratava de inovação recursal desde as instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do especial neste ponto. 10. Com relação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não se conhece de recurso especial por violação a dispositivo constitucional, por não se encontrar a insurgência no escopo dessa espécie recursal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. 11. Fica prejudicada a apreciação da alínea c do art. 105, III, da CF, pois os mesmos óbices que impedem o exame pela alínea a obstam o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Afasta-se alegação de omissão na prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem decidiu todas as questões relevantes à solução da lide. 2. Não se conhece de recurso especial com relação à norma federal se o tribunal de origem manifestou fundamento autônomo não impugnado expressamente nas razões do recurso (STF, Súmulas 283 e 284). 3. Afasta-se alegação de violação de norma federal se o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83). 4. Não se conhece de recurso especial relativo a matéria que configurava inovação recursal nas instâncias ordinárias. 5. Não se conhece de recurso especial por ofensa a norma constitucional. 6. A análise pela alínea c do art. 105, III, da CF fica prejudicada quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 277, 489, §1º, IV e VI, 613 e 1.022; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.