PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 30324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n.
- 12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 268/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que implica não admissão do writ em razão do disposto no inciso III do artigo 5º da Lei n. 12.016/2009 e do entendimento assentado na Súmula n. 268/STF. 3. O ato judicial impugnado não é manifestamente ilegal ou teratológico. Extrai-se do voto e da ementa do acórdão que manteve a não admissão dos embargos de divergência, bem como do voto proferido nos embargos de declaração, incontestável fundamentação, o que denota a indevida utilização do mandado de segurança como meio recursal não utilizado a tempo e modo. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.