PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3032461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC). 5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.