DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3033520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual a parte embargante alega erro material consistente na omissão do nome de uma das agravadas no cadastramento do feito.
- A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da autuação, sem alteração do resultado do julgamento.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DAS PARTES. CORREÇÃO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no qual a parte embargante alega erro material consistente na omissão do nome de uma das agravadas no cadastramento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à identificação das partes e se tal vício autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção da autuação, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O erro material caracteriza-se como equívoco evidente que independe de reexame de matéria fática ou jurídica, admitindo correção a qualquer tempo para refletir a exata vontade do julgador. 5. Verifica-se que, embora ambas as agravadas constassem do cadastro inicial do feito e tenham sido regularmente intimadas, o acórdão embargado omitiu o nome de uma delas, configurando vício formal. 6. A correção do erro material não implica modificação do conteúdo decisório nem alteração do resultado do julgamento, afastando a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.