DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3033674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis nos termos do art.
- 619 do CPP, inclusive quanto ao enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 83 e 182/STJ e ausência de impugnação específica aos motivos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis nos termos do art. 619 do CPP, inclusive quanto ao enfrentamento de alegada impugnação específica à incidência das Súmulas 83 e 182/STJ, de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea, bem como eventual negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, expondo, de forma suficiente, as razões da manutenção do óbice das Súmulas 83 e 182/STJ e da ausência de impugnação específica, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 5. A alegação de distinguishing e de divergência jurisprudencial contemporânea não evidencia vício intrínseco do acórdão embargado, traduzindo inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir a discussão, o que é incabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.