DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3033891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE.
- O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
- Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas filhas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DE HOME CARE. DANO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto em recurso especial quando manifestamente irrisório ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em hipóteses de dano morte, é razoável, como parâmetro geral, a fixação de indenização por dano moral entre 300 e 500 salários mínimos para cada legitimado, não se reputando exorbitantes valores inferiores a esse patamar, como no caso em que que foi fixada indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a viúva e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das duas filhas. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.