PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3034364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART.
- DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART.
- INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º; CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único, ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices sumulares. 3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela primeira, afastando a intempestividade. 4. A desistência da execução não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II). 5. O assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único). 6. A falta de demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF , impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.