CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3035767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL.
- ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente.
- Concluindo as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida, pela efetiva demonstração do dano moral individualmente sofrido pela parte autora, consubstanciado nos transtornos e perigos enfrentados em razão da alteração de sua rotina de deslocamento, a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Concluindo as instâncias ordinárias, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal produzida, pela efetiva demonstração do dano moral individualmente sofrido pela parte autora, consubstanciado nos transtornos e perigos enfrentados em razão da alteração de sua rotina de deslocamento, a modificação de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Devem ser afastadas a multa e a advertência aplicadas com fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de prequestionamento, e não com intuito manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54/STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.