DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3035961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos §§ 1º e 4º, II, do Código Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras (escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da restituição do bem.
- A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, nos termos dos §§ 1º e 4º, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência, aliadas às circunstâncias qualificadoras (escalada) e majorante (repouso noturno), afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo e da restituição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multirreincidência e a habitualidade delitiva evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a aplicação do princípio da insignificância. 4. A prática do delito mediante escalada e durante o repouso noturno denota audácia e eleva a gravidade concreta do fato, incompatível com a atipicidade material por bagatela. 5. O acórdão recorrido está alinhado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.