PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3036016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO.
- ALTERNATIVA DO PAGAMENTO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRO. ALTERNATIVA DO PAGAMENTO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA NO CASO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios do art. 1.022 do CPC e se é possível, por via aclaratória, deslocar o termo inicial da prescrição ânua do seguro de responsabilidade civil da citação do segurado para o pagamento da última parcela de acordo judicial. 3. Não ocorre omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, aplica o art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil e fixa a citação do segurado em ação proposta por terceiro como termo inicial do prazo prescricional anual; a alternativa do pagamento depende de anuência da seguradora, ausente no caso. 4. A tese de deslocamento do termo inicial para o pagamento final, nas circunstâncias invocadas, demandaria reexame de premissas fáticas, o que é inviável em recurso especial. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a obter efeitos infringentes sem vício do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.