PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3036016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de responsabilidade civil, discutindo a prescrição da pretensão regressiva do segurado.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. ART. 206, § 1º, II, A, DO CC. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO. ART. 1.013 DO CPC. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de responsabilidade civil, discutindo a prescrição da pretensão regressiva do segurado. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação do art. 1.013 do CPC por ausência de exame dos fundamentos da apelação; (ii) o termo inicial da prescrição ânua é a citação do segurado ou o pagamento da última parcela do acordo judicial; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o marco inicial da prescrição. 3. Não há ofensa ao art. 1.013 do CPC quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia e fixa a tese jurídica aplicável, com base no art. 206, § 1º, II, a, do CC. 4. Em seguro de responsabilidade civil, havendo ação proposta por terceiro contra o segurado, o prazo prescricional de um ano conta-se da citação do segurado, conforme o art. 206, § 1º, II, a, do CC; a alternativa da data do pagamento exige anuência da seguradora, não verificada no caso. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A tese de deslocar o termo inicial para o pagamento da última parcela demanda reexame de premissas fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.