PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3036394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n.
- Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n.
- As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo, não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente do óbice do revolvimento do conteúdo fático-probatório, previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.298-1.300). 3. As razões do agravo regimental afirmam ter havido impugnação específica e sustentam tratar-se de revaloração jurídica; contudo, não demonstram desacerto da conclusão recorrida, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.306-1.308). 4. Precedentes desta Corte Superior reforçam que alegações genéricas, dissociadas ou insuficientes não afastam a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.