DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3036407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E FORÇA PROBANTE DA ATA NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC, em controvérsia relativa à inversão do ônus da prova e à força probante da ata notarial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, com alegadas ofensas em atendimento eletrônico, pedido de inversão do ônus da prova e utilização de ata notarial como meio de prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ata notarial possui força probante suficiente para comprovar as ofensas alegadas; (iii) saber se cabe exame de violação ao art. 236 da Constituição Federal em recurso especial; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência da prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 7. As teses sobre fé pública e força probante da a ta notarial não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. Ausente arguição de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não foi debatida na origem, e a ausência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC afasta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Não cabe, em recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, como o art. 236 da CF. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 405, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 215; CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, arts. 6º e 7º, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, REsp n. 2.204.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.124/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.