PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3036797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
- REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao apelo nobre em demanda de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre a alegada violação direta de preceitos constitucionais e o pedido de prequestionamento, se foi distinguida a revaloração jurídica do reexame de provas e se cabem efeitos modificativos. 3. Não se configuram vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou os pontos essenciais sob ótica infraconstitucional e indicou, de forma suficiente, que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, o que afasta a tese de mera revaloração. 4. É inadequado o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, razão pela qual não há falar em complementação para esse fim nos embargos. 5. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.