AGRAVO INTERNO — AgInt no AgInt no AREsp 3037460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas.
- Quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ.
- Não há intuito protelatório no agravo interno, o que afasta a multa prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS NÃO RELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir fármacos antineoplásicos registrados na Anvisa e prescritos pelo médico assistente, sendo o rol da ANS não relevante para terapias oncológicas. Precedentes da Segunda Seção. 2. Quando o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Não há intuito protelatório no agravo interno, o que afasta a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.