DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 3037680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na incidência da Súmula n.
- 315/STJ e na ausência de juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e demais elementos exigidos para a comprovação do dissídio; e (ii) saber se há cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com base na incidência da Súmula n. 315/STJ e na ausência de juntada aos autos do inteiro teor do acórdão paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos sem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e demais elementos exigidos para a comprovação do dissídio; e (ii) saber se há cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência e exigem a comprovação formal do dissídio, com a juntada de certidões, cópias do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, indicação de repositório oficial (inclusive eletrônico) e reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, nos termos do CPC, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 4. No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor do julgado paradigma, o que configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em exame. 5. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que o acórdão embargado e o paradigma tenham examinado o mérito da controvérsia apresentada no recurso especial (CPC, art. 1.043, I e III; RISTJ, art. 266, I e II), situação não configurada no caso vertente, razão pela qual incide a orientação da Súmula n. 315/STJ. 6. Inexistem argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, razão pela qual a decisão deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.