AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3037914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
- Agravo conhecido para análise do recurso especial interposto contra acórdão que manteve indeferimento de consulta ao sistema CCS-Bacen em fase executiva, sob fundamento de restrição da medida a investigações criminais.
- A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, não se confundindo com medida constritiva patrimonial.
- O sistema indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores.
Resultado indicado
Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE ATIVOS DO DEVEDOR. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CADASTRAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo conhecido para análise do recurso especial interposto contra acórdão que manteve indeferimento de consulta ao sistema CCS-Bacen em fase executiva, sob fundamento de restrição da medida a investigações criminais. 2. A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, não se confundindo com medida constritiva patrimonial. 3. O sistema indica apenas a existência de relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem revelar saldos, movimentações ou valores. 4. Trata-se de ferramenta subsidiária à efetividade da execução, em observância aos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos arts. 4º, 8º e 797 do Código de Processo Civil. 5. Jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização do CCS-Bacen em procedimentos cíveis para subsidiar a localização de ativos penhoráveis, independentemente de apuração de ilícitos penais. 6. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.