DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3037952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para requalificar o ato extintivo como "desistência" (art.
- 89 do CPC, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se o conhecimento pela alínea "c" dispensa o cotejo analítico quando alegado dissídio notório, ou se permanece exigível a demonstração minuciosa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas (arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para requalificar o ato extintivo como "desistência" (art. 90 do CPC) ou "composição amigável" (art. 85, § 10, do CPC), ou aplicar o art. 89 do CPC, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se o conhecimento pela alínea "c" dispensa o cotejo analítico quando alegado dissídio notório, ou se permanece exigível a demonstração minuciosa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requalificação do ato extintivo entre "desistência" (art. 90 do CPC) e "composição amigável" (art. 85, § 10, do CPC) pressupõe análise das circunstâncias concretas do encerramento do processo (tratativas, razões da extinção, comportamento das partes e dinâmica da perda do objeto), o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 89 do CPC condiciona-se à inexistência de litígio nos juízos divisórios; a verificação desse pressuposto é indissociável do exame do acervo fático, igualmente inviável em recurso especial, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários segundo o princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto (art. 85, § 10, do CPC), harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas ou trechos isolados não satisfaz o requisito. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.