AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3038137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM DESPACHO CITATÓRIO VÁLIDO.
- 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, o ajuizamento de ação com despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura.
- O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela existência de despacho citatório válido em ação anterior e pela inexistência de extinção por abandono da causa, apta a afastar a eficácia interruptiva.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM DESPACHO CITATÓRIO VÁLIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, o ajuizamento de ação com despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela existência de despacho citatório válido em ação anterior e pela inexistência de extinção por abandono da causa, apta a afastar a eficácia interruptiva. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.