PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3038202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO SATISFEITO NO CASO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de prequestionamento das teses acerca do comparecimento presencial na Secretaria da Vara e da ciência inequívoca da determinação de constituição de novos patronos.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado sobre a apreciação do requisito do prequestionamento e se os embargos de declaração comportam rejulgamento da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO SATISFEITO NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de prequestionamento das teses acerca do comparecimento presencial na Secretaria da Vara e da ciência inequívoca da determinação de constituição de novos patronos. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição no acórdão embargado sobre a apreciação do requisito do prequestionamento e se os embargos de declaração comportam rejulgamento da causa. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.