DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3038351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou honorários de 15% sobre a condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 66.112,77. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou honorários de 15% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do reajuste à luz dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e da Resolução ANS n. 63/2003, e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reajuste de 103,96% na última faixa configura cláusula abusiva à luz do art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC; (ii) saber se o aumento na última faixa viola o art. 15, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há discriminação etária contrária ao art. 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, reconhecendo a conformidade da cláusula e do cálculo de variação acumulada, com base em prova pericial. 7. Rever as conclusões do Tribunal de origem para aferição de abusividade concreta demandaria reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da imposição de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ sobre reajuste por faixa etária. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória para aferição de abusividade concreta. 3. A incidência de óbice sumular sob a alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.025, 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 15, caput, parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 15, caput, § 3º; CDC, art. 51, §§ 1º, 2º, IV, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.