DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3038553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. PRESSUPOSTOS DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reparação de danos morais decorrentes de publicidade enganosa em contrato de compra e venda de imóvel, possui natureza indenizatória, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC e está submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a publicidade enganosa frustrou legítima expectativa do consumidor e configurou dano moral indenizável não pode ser revertido em recurso especial, por exigir reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de devolução, na apelação, da discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros, bem como a falta de prequestionamento específico do art. 406 do Código Civil, com a não interposição de recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC, impedem o exame da tese relativa à incidência da taxa Selic, incidindo a Súmula 211 do STJ e, pela falta de impugnação de fundamento autônomo, as Súmulas 283 e 284 do STF, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.