PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3038730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade, ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho reiterativo, não reabre prazo recursal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial, requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a intempestividade.
- Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera jurídica das partes.
- A interposição de recurso contra esse expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão anterior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. DESPACHO QUE REITERA COMANDO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRAZO RECURSAL NÃO REABERTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestividade, ao reconhecer que o expediente posterior, por ser mero despacho reiterativo, não reabre prazo recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o ato judicial impugnado tem natureza de decisão interlocutória apta a ensejar agravo de instrumento; (ii) despachos que apenas reiteram comandos anteriores reabrem o prazo recursal; (iii) é possível, em recurso especial, requalificar o ato como decisão interlocutória para afastar a intempestividade. 3. Despachos destituídos de conteúdo decisório são irrecorríveis e não reabrem prazo para impugnação, pois não inovam na esfera jurídica das partes. A interposição de recurso contra esse expediente não suspende nem interrompe prazo contra a decisão anterior. 4. A conclusão sobre a natureza do ato e a contagem do prazo, firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.