PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3038954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Prescrito o título, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal que deu origem à cártula.
- Da leitura da petição inicial, constata-se que a autora limitou-se a afirmar o inadimplemento dos cheques e notas promissórias, nada trazendo a fim de elucidar a relação causal que deu origem à dívida, o que importa em inépcia da inicial da ação de cobrança.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS PRESCRITOS. RELAÇÃO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prescrito o título, é cabível o ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal que deu origem à cártula. 2. Da leitura da petição inicial, constata-se que a autora limitou-se a afirmar o inadimplemento dos cheques e notas promissórias, nada trazendo a fim de elucidar a relação causal que deu origem à dívida, o que importa em inépcia da inicial da ação de cobrança. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.