AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3039337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA PREPARO.
- ÓBICE AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Indeferida a justiça gratuita após intimação para comprovação, impõe-se a intimação para recolhimento do preparo na forma simples.
- A revisão do juízo sobre hipossuficiência exige reexame de provas, o que não se admite no recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INTIMAÇÃO PARA PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. ÓBICE AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Indeferida a justiça gratuita após intimação para comprovação, impõe-se a intimação para recolhimento do preparo na forma simples. A inércia acarreta deserção. 2. A revisão do juízo sobre hipossuficiência exige reexame de provas, o que não se admite no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.