PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3039405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA.
- PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa para questionar deliberação assemblear é exclusiva de condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo diante de intimação eletrônica em regime de transição para o DJEN. 3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 231, V). 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos veiculados. 5. A pretensão de infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.