PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3039559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
- A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, confirmou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, considerando-o adequado às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, por descontos indevidos em conta bancária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE DO § 8º. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, confirmou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, considerando-o adequado às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil, por descontos indevidos em conta bancária. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculando-se o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Noutro giro, o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 é medida subsidiária e excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo. 5. In casu, com a alteração do percentual e a majoração dos honorários pelo Tribunal de origem, não se revela irrisório o valor da condenação e, consequentemente, aquele arbitrado a título de honorários em favor do advogado da recorrente, devendo ser aplicado, portanto, o precedente da Corte Especial que determina a aplicação do art. 85, § 8°, do CPC, apenas de forma subsidiária e excepcionalmente, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.