CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3039830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, da distribuição do ônus da prova e dos requisitos da posse, bem como se é devida a multa do art.
- O acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões, deixando claro que a insurgência busca rediscutir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, o que não se resolve por embargos de declaração.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, da distribuição do ônus da prova e dos requisitos da posse, bem como se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não há omissão nem contradição. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões, deixando claro que a insurgência busca rediscutir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, o que não se resolve por embargos de declaração. 4. A via integrativa não se presta a rejulgar a causa. A alegada necessidade de "revaloração jurídica" demanda, na prática, revisão de fatos, o que confirma a inadequação dos aclaratórios. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige caráter manifestamente protelatório, não verificado no caso. 6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de aplicação de multa indeferido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.